Quais as obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?

23 23UTC Janeiro 23UTC 2008

O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é , portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 6494/77 e Decreto 87.497/82).
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual, não tem direito a férias, nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias.
Sobre a Bolsa-estágio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.

Fonte: Estagiarios


Direitos do Estagiário

23 23UTC Janeiro 23UTC 2008

Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Aluno.

  • Quaisquer Empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial;
  • A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição de Ensino;
  • O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário;
  • O estagiário contratado poderá receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços previamente acordada;
  • Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários;
  • O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais oferecido pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando;
  • O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.
  • O duração total do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo;
  • A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com a atividade escolar;
  • A empresa não é obrigada a liberar o estagiário nem reduzir sua carga horária no período de provas na escola;

Fonte: Estagiarios


Senac encaminha para o mercado de trabalho

21 21UTC Janeiro 21UTC 2008

Senac-DF – 27/03/07 11:49

Senac encaminha para o mercado de trabalho
Coordenadoria de Comunicação e Divulgação

A Coordenadoria de Inclusão e Cidadania (CIC) do Senac-DF oferece um importante serviço aos alunos do Senac-DF: o Senac Emprego, que coloca à disposição das empresas cadastradas os alunos formados pela instituição, com o intuito de atender às necessidades e demandas de profissionais qualificados. Esse serviço é gratuito, tanto para o aluno como para o empregador.

Para participar, o aluno, assim que terminar o curso, deve procurar a CIC, que fica no Senac 903 Sul, para preencher um mini-currículo que ficará à disposição da Coordenadoria. Já a empresa que quiser receber as indicações dos profissionais formados pela instituição, deve se cadastrar.

A CIC realiza ações que visam diminuir as desigualdades, atuando com donas de casa, terceira idade, menores em situação de risco social, postulantes ao primeiro emprego, reinserção no mercado de trabalho, menores aprendizes e portadores de necessidades especiais. Informações: (61) 3322 6964.

FONTE: Senac-DF